Decisão TJSC

Processo: 5059357-63.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6983667 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5059357-63.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO Acolho o relatório da sentença (evento 60 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Trata-se de ação revisional de taxa de juros ajuizada por M. B. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré 4 (quatro) contrato(s) de empréstimo pessoal, no(s) qual(is) foram incluídas cláusulas abusivas e que merecem revisão. Pleiteia a adequação da(s) avença(s) aos parâmetros permitidos pela lei, com a revisão das cláusulas abusivas, especialmente aquelas relacionadas aos juros remuneratórios. Requereu a descaracterização da mora, e a restituição dos valores pagos em excesso. Juntou documentos.

(TJSC; Processo nº 5059357-63.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6983667 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5059357-63.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO Acolho o relatório da sentença (evento 60 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Trata-se de ação revisional de taxa de juros ajuizada por M. B. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré 4 (quatro) contrato(s) de empréstimo pessoal, no(s) qual(is) foram incluídas cláusulas abusivas e que merecem revisão. Pleiteia a adequação da(s) avença(s) aos parâmetros permitidos pela lei, com a revisão das cláusulas abusivas, especialmente aquelas relacionadas aos juros remuneratórios. Requereu a descaracterização da mora, e a restituição dos valores pagos em excesso. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 13, CONT1), na qual alegou, em preliminar, a existência da coisa julgada em relação aos contratos n. 095010284981 e n. 095000016055 e a existência de advocacia predatória. Ainda, discorreu sobre a prescrição. No mérito, defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes e a inexistência de abusividade dos encargos. Juntou documentos.  Houve réplica (evento 17, RÉPLICA1). Na ocasião, a parte autora reiterou as alegações da inicial, nada dizendo em relação à alegação de coisa julgada.  Intimado, o banco réu requereu a juntada dos contratos solicitados (eventos n. 35 e n. 49).  Manifestação da autora no evento 53, PET1, ocasião em que requereu a retificação do valor da causa para R$ 17.103,24.  O banco réu impugnou o pedido de alteração do valor da causa (evento 58, PET1).  A Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. B. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para:  a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 032350009763), nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora em relação ao contrato n. 03235000976; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). Reconheço a prescrição da pretensão da parte autora em relação ao contrato n. 086670002648, acostado no evento n. 49.2. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito em relação a ele, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Ainda, JULGO EXTINTO o feito em relação aos contratos n. 095010284981 e 095000016055, diante da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.  Diante da sucumbência recíproca, arbitra-se os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 80% e à parte ré o pagamento de 20% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na mesma proporção supramencionada.  A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Retifique-se o valor da causa para R$ 17.103,24, observando-se os cálculos apresentados no evento 53, DOC2. Os embargos de declaração opostos pela ré (evento 65/1º grau) foram integralmente rejeitados (evento 68/1º grau). Irresignado com parte da prestação jurisdicional entregue, a autora recorreu do decisum, com o intuito de: a) que a restituição dos valores seja em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Diploma Consumerista; e d) readequação da verba honorária para fixação por equidade, cujo montante deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou, subsidiariamente, em valor compatível com a complexidade da causa e o trabalho desempenhado (evento 72/1º grau). A instituição financeira também recorreu. Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, pretende a manutenção da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato e o afastamento da condenação à repetição do indébito. Para tanto, argumenta, em suma, que as taxas de juros são proporcionais ao risco de inadimplência e que a "taxa média" do Banco Central não é um parâmetro adequado para avaliar a abusividade, além de afirmar ser ônus da parte autora comprovar a discrepância do encargo. Subsidiariamente, postula a limitação dos juros remuneratórios à uma vez e meia da média do mercado. Ao final, requer o provimento integral do recurso (evento 84/1º grau). Contrarrazões nos eventos 90, 91 e 92. VOTO CONTRARRAZÕES De início, deixo de conhecer das contrarrazões do evento 92/1º grau, porquanto a instituição financeira ré já havia se manifestado sobre o recurso de apelação cível da parte autora quando da apresentação das contrarrazões do evento 91/1º grau. No mais, passo à análise dos reclamos. 1. RECURSO DA CREFISA O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 1.1 PRELIMINARES 1.1.1 Nulidade da sentença A apelante defende a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Diz que o Magistrado a quo não analisou as peculiaridades do caso, especialmente a alegação de que a taxa média extraída das informações do Banco Central não se presta à aferição de possível abusividade de juros, pois a composição está intimamente vinculada ao risco da operação.  A tese, adianta-se, não merece acolhida.  É cediço que o princípio da motivação das decisões presente no art. 93, IX, da Constituição Federal não exige do Magistrado longa fundamentação, mas sim que as razões de seu convencimento sejam expostas de forma clara no decisum. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a temática, "tem se orientado no sentido de não exigir exaustiva fundamentação da decisão, mas que o julgador indique de forma clara e concisa as razões de seu convencimento" (Agravo de Instrumento n. 634686, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23-10-2007). No mesmo diapasão, esclarece o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5059357-63.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA CREFISA. PRELIMINAR. I) SUSTENTADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. JUÍZO A QUO QUE DISCORREU DE FORMA AMPLA SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS ACOLHEU O PEDIDO REVISIONAL, INCLUSIVE COM O ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DA RÉ. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF E AO ART. 489, § 1º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. TESE AFASTADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA A LEGALIDADE DO ENCARGO. INACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTS. 421 A 424 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A ELEVADA TAXA APLICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA, AINDA QUE AFASTADO O MERO COTEJO ENTRE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA E A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO INFIRMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES. TESE INACOLHIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELO DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITEADA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. TESE INACOLHIDA.  POSIÇÃO DESTA CÂMARA A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO. INSUBSISTÊNCIA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE QUE É DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NS. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906618/SP (TEMA 1.076). RECHAÇADO, ADEMAIS, O PLEITO DE MAJORAÇÃO AO TETO MÁXIMO DA TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. TABELA PROFISSIONAL DE HONORÁRIOS QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR, SEM EFEITO VINCULATIVO. FIXAÇÃO REALIZADA CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC E EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, INCLUSIVE A ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso da ré e negar-lhe provimento; e b) conhecer do apelo do autor e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983668v4 e do código CRC e04f9a16. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:57     5059357-63.2024.8.24.0930 6983668 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5059357-63.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 107 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DA RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E B) CONHECER DO APELO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas